Ainda em meados de 1999 o Dr. José Scalfone teve publicado no IOB (nº 19, págs. 453 a 451) um artigo de sua autoria em que defendia o cabimento de recurso inominado de forma adesiva em sede de Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei 9.099/95, matéria que permanece controvertida até os dias atuais. Atualmente, tanto nos Juizados Especiais Cíveis, de âmbito estadual, quanto nos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e que se remete à Lei 9.099/95, entende-se, via de regra, que o recurso adesivo atenta contra a celeridade processual, princípio norteador do processo nos Juizados Especiais Cíveis, não cabendo o seu manejo nesta seara.
Note que quando do início do funcionamento dos Juizados Especiais Federais o recurso adesivo vinha sendo admitido com frequência. Foi baseado nos ensinamentos do eminente jurista José Carlos Barbosa Moreira, o articulista defende que, ao contrário do entendimento hoje prevalecente nos Juizados Especiais, é cabível o recurso adesivo naquela esfera sim, pois além de não haver vedação a tanto na Lei 9.099/95 – que, ao contrário, atrai a aplicação subsidiária do CPC – constitui ferramenta importante para a celeridade processual na medida em que inibe recursos meramente procrastinatórios em razão da possibilidade de recurso da parte contrária de forma adesiva.
Após a manifestação vanguardista desse autor, outros articulistas se manifestaram em idêntico sentido, o que se contata facilmente através de simples pesquisa sobre a matéria através da internet. Felizmente, parte da Justiça já dá sinais de reconhecer o acerto dessa tese, conforme exemplifica a decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, adiante resumida: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.
1) O recursoadesivo não é meio de impugnação autônomo, a reclamar previsão legal específica, podendo e devendo ser admitido em sede de Juizados Especiais. (ACJ DF 20020310108655, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 25/02/2003.
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