Mesmo quando a indenização rescisória é paga ao trabalhador com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não se admite a sua compensação com as verbas que eventualmente vierem a ser deferidas em ação trabalhista.
A decisão cria insegurança que incentivará as empresas a não praticar no Brasil indenizações rescisórias (severance agreements) praticadas usualmente no exterior.
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